terça-feira, 10 de abril de 2012

Isenção de taxas moderadoras para doentes oncológicos.

Devido às recentes alterações à lei e também à falta de acesso a informação, são diversos os pedidos de ajuda e esclarecimento que chegam à Associação Laço.

Como já divulgámos anteriormente a ERS é uma Entidade que regula a actividade dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde,defendendo assim , os direitos dos utentes e o seu site contém bastante informação prática e muito útil.



Uma das questões que nos tem chegado com alguma frequência e que aqui está explicada é a da isenção das taxas moderadoras.


Até 31 de Dezembro de 2011, os doentes do foro oncológico encontravam-se totalmente isentos do pagamento de taxas moderadoras.

No novo regime, é dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.

Neste âmbito, é dispensada a cobrança de taxas moderadoras ao doente do foro oncológico em determinados actos (consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas) e unicamente no âmbito de quimioterapia de doenças oncológicas e de radioterapia.

Pode, contudo, um doente do foro oncológico ser considerado totalmente isento do pagamento se de tal doença resultar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, para o que pode apresentar atestado médico de incapacidade multiuso.

O utente com diagnóstico de doença oncológica e presumível grau de incapacidade igual ou superior a 60% que apresente:
a) comprovativo da entrega de requerimento de atestado médico de incapacidade multiuso; e,
b) declaração médica própria emitida pelo médico assistente que confirma o diagnóstico da doença oncológica,

Será temporariamente dispensado do pagamento das taxas moderadoras quanto às prestações de saúde realizadas nos 60 dias posteriores à data do diagnóstico de doença oncológica.

O utente pode ainda, se se vier a confirmar o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, obter o reembolso das taxas moderadoras que pagou nos 60 dias anteriores à confirmação do diagnóstico de doença oncológica.

O não reconhecimento de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% implica o pagamento pelo utente das taxas moderadoras relativas ao período em que esteve temporariamente dispensado, mas só daquelas que não correspondam a consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de quimioterapia de doenças oncológicas e de radioterapia.

Segundo o Jornal Expresso de dia 06/04/2012, grande parte dos utentes não têm conhecimento de alguns dos seus direitos, sendo que, os mesmos não estar a ser devidamente divulgados. Um exemplo é a questão do reembolso ao doente oncológico, das taxas moderadoras pagas nos 60 dias anteriores à confirmação do diagnóstico.


Conheça os seus direitos!
Saiba mais em www.ers.pt

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